O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado em 1966, atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 99.684, é uma espécie de poupança, feita pelo empregador em nome do empregado, com a possibilidade de saque em algumas hipóteses específicas.
As contas do FGTS são operadas pela Caixa Econômica Federal e possuem como base de correção a Taxa Referencial – TR, que, no entanto, por muitos meses não foi capaz de recompor as perdas inflacionárias.
Foi proposta em 2014 uma ação direta de inconstitucionalidade, a ADI nº 5.090, no Supremo Tribunal Federal – STF, para analisar a validade da aplicação da TR. Com o julgamento dessa ação, existe a possibilidade de os trabalhadores receberem as diferenças desde 1999.
No dia 20 de abril, o STF começou o julgamento da ADI nº 5.090. Os Ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça já votaram, reconhecendo que as contas do FGTS precisam ser remuneradas, ao menos, no equivalente à poupança, porém entenderam que os efeitos devem ser produzidos apenas para o futuro, sem gerar qualquer recomposição.
No dia 27 de abril, o Ministro Kassio Nunes Marques pediu vista, ou seja, mais tempo para apreciar a questão, sendo assim suspenso o julgamento, o qual ainda não possui data para ser retomado.
Por ora, o que se pode concluir é que, ao longo dos anos, os valores depositados nas contas de FGTS não receberam a correção monetária adequada à realidade e os titulares sofreram perdas.
Caso a decisão do STF reconheça que é devido o pagamento das perdas aos titulares das contas de FGTS, a depender dos detalhes da decisão, poderão ser beneficiados os trabalhadores que possuíam conta de FGTS desde 1999, mesmo que já tenham efetuado saques.
Os trabalhadores devem estar vigilantes, buscar informações com seu advogado de confiança, visto que muitos oportunistas têm se aproveitado do ensejo para aplicar golpes. Por isso, nunca é demais lembrar, não compartilhe dados pessoais ou fotos de seus documentos com pessoas que você não conhece!