Aposentadoria por incapacidade permanente pós reforma

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A atualmente chamada aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, sofreu significativas mudanças no cálculo do valor do benefício, ou RMI (renda mensal inicial), após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019. Sendo assim, é importante conhecer as mudanças e compreender os direitos que assistem a cada segurado, neste caso, os do regime geral de previdência.

Ao longo da história da humanidade, a forma do ser humano buscar a subsistência foi sendo modificada, até chegarmos ao modelo atual. No entanto, de um modo ou de outro, o sustento próprio e da família é uma preocupação da maior parte da população. Na maioria dos lares, todos em idade ativa precisam trabalhar para que seja garantido o mínimo para a família.

Todo indivíduo está sujeito a envelhecer e, assim, perder gradativamente sua força de trabalho. É natural pensar no futuro e tomar providências para que a velhice seja o mais tranquila possível. 

Ao contrário do envelhecimento, que é esperado, a perda da capacidade laborativa, ou seja, impossibilidade total de exercer sua profissão em decorrência de uma doença ou acidente, não é esperada, não é planejada.

A previdência social é o sistema que oferece aos seus segurados e contribuintes benefícios previstos em lei para algumas situações, como a perda da capacidade laborativa, neste caso a aposentadoria por incapacidade permanente. 

A reforma da previdência trouxe inúmeras mudanças. Uma delas, bastante significativa, foi no cálculo de benefícios. Enquanto antes a média era feita utilizando 80% dos maiores salários de contribuição corrigidos, atualmente são utilizados 100% e o resultado deste cálculo é chamado de salário de benefício (SB). 

Na aposentadoria por incapacidade temporária, antes da reforma, o valor benefício (RMI) seria de 100% do salário de benefício. Após a reforma, o segurado terá direito a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder os 20 anos para os homens, e 15 anos para as mulheres.

Alguns exemplos para melhor compreensão:

Homem – 20 anos de contribuição – SB R$ 2.800,00 – RMI 60% = R$ 1.680,00

Mulher – 15 anos de contribuição – SB R$ 2.800,00 – RMI 60% = R$ 1.680,00

Homem – 30 anos de contribuição – SB R$ 2.800,00 – RMI 80% = R$ 2.240,00

Mulher – 20 anos de contribuição – SB R$ 2.800,00 – RMI 60% = R$ 2.240,00

Como se pode observar, o segurado que por infortúnio perder a capacidade de buscar o sustento, antes de haver contribuído por tempo que supere o mínimo de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, receberá 40% a menos do que receberia antes da reforma.

Essa mudança tão drástica, que passou a valer imediatamente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019, já está sendo discutida pelas cortes superiores, havendo a possibilidade de novas alterações. Entretanto, por hora, as regras em vigor são as apresentadas, significando uma redução severa na renda do segurado incapacitado para o trabalho de forma permanente. 

Referência:

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm> Acesso em: 22 set 2022

Maria Rachel Da Silva de Melo

Maria Rachel Da Silva de Melo

Mãe, esposa, advogada, pós graduada em direito previdenciário e educação, atuante também nas áreas trabalhista e direito de família, parceira no escritório Rita Pagani Advocacia e membro da IES Church desde 1995.

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